
Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 25/12/24, a Solução de Consulta n° 283/2024, que determina que o reembolso de despesas, objeto de adiantamento, pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a residentes ou domiciliados no exterior decorrente de contrato de prestação de serviços gerais diversos, como hospedagens, passagens aéreas, diárias, dentre outros, sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), bem como a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação (ainda que pertençam ao mesmo grupo econômico da tomadora).
Diferentemente, entendeu, ainda, que tal operação não se sujeita à incidência da CIDE.
Os contribuintes que praticam operações de remessa de valores ao exterior a título de reembolso, de despesas devem ficar atentos ao entendimento formalizado pela Receita Federal do Brasil, para assim evitar autuações fiscais por omissão de receita.
O PMRA encontra-se à disposição para solucionar dúvidas sobre esse e outros temas.
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