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Diante da discussão acerca de não questionamento de valores contratuais, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que não se pode afirmar violação ao princípio da boa-fé objetiva apenas por inércia de uma parte em contestar reajustes em contratos, tidos posteriormente como abusivos, mesmo que a parte esteja silente por anos e tenha assinado confissão de dívida.

Ou seja, a alegação de supressio que beneficiaria quem cometeu o abuso, fica assim invalidada.

O caso é referente a uma empresa do setor alimentício, que entrou com uma ação alegando que a fornecedora de gás natural aplicou reajustes muito superiores ao índice oficial da variação de energia no Paraná, cobrando os valores de forma ilegal.

No 1º grau, a justiça decidiu a favor da empresa contratante, ordenando o recalculo dos preços e a restituição dos valores pagos a mais. Apesar disso, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) alterou essa decisão, afirmando que o cálculo inicial era compreensível e que a ausência de reclamação da contratante durante mais de cinco anos caracterizava um comportamento contraditório.

Por fim, o ministro relator do caso, Marco Aurélio Bellizze reestabeleceu a sentença inicial, alegando que não seria adequado permitir que a fornecedora se beneficiasse da inação da autora em face de uma cobrança abusiva.

A equipe PMRA está à disposição para esclarecer dúvidas a respeito do tema.
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Fonte: REsp 2.030.882

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