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Millena Correia de Souza Santos: Advogada em São Paulo Capital, Especialista em Direito Ambiental e Minerário.

1. INTRODUÇÃO

    A transformação digital tem reconfigurado, de modo acelerado, as relações econômicas e sociais contemporâneas. A expansão da inteligência artificial, da computação em nuvem e da digitalização de processos empresariais depende, estruturalmente, de uma base física robusta e intensiva: os data centers. Essas infraestruturas, embora muitas vezes invisibilizadas no debate público, operam como espinha dorsal da economia digital, sustentando o funcionamento de plataformas, sistemas de gestão e mecanismos de processamento massivo de dados.

    Com isso, surgem implicações ambientais relevantes. A operação contínua de servidores, associada à necessidade de controle térmico rigoroso, gera alto consumo de energia elétrica e, em muitos casos, uso expressivo de água potável para sistemas de resfriamento. Tal dinâmica impõe desafios concretos ao direito ambiental empresarial, em especial no tocante ao licenciamento de atividades poluidoras, ao uso de recursos hídricos e à prevenção de impactos cumulativos em territórios urbanos ou ecologicamente sensíveis.

    Diante desse cenário, o presente artigo propõe-se a analisar o enquadramento jurídico dos data centers como atividades potencialmente poluidoras, refletindo sobre a necessidade de licenciamento ambiental adequado, os riscos da flexibilização institucional e os fundamentos constitucionais que sustentam a proteção ambiental preventiva.

    2. A INFRAESTRUTURA DIGITAL E SEUS EFEITOS AMBIENTAIS

      A economia digital contemporânea depende de estruturas físicas de alta complexidade, entre as quais os data centers representam a base crítica. Responsáveis pelo processamento, armazenamento e distribuição de grandes volumes de dados, essas infraestruturas tornaram-se indispensáveis para o funcionamento de plataformas de inteligência artificial, serviços em nuvem, comércio eletrônico e operações automatizadas. Embora geralmente associadas ao mundo imaterial da “nuvem”, sua operação impõe uma carga material considerável sobre sistemas energéticos e hídricos, com impactos ambientais crescentes e territorialmente relevantes.

      No que se refere ao consumo de energia, relatório da International Energy Agency (IEA, 2021) aponta que data centers e redes de transmissão de dados representaram entre 1% e 1,5% do consumo global de eletricidade em 2020. Projeções indicam que esse percentual poderá ultrapassar 4% até o final da década, considerando o avanço da inteligência artificial generativa e a intensificação da digitalização em países emergentes.

      Quanto ao uso da água, os dados técnicos são ainda mais expressivos. Segundo o relatório “Water is local: generalities do not apply” do Uptime Institute (2024), 14% dos data centers que utilizam sistemas de resfriamento evaporativo consomem volumes superiores a 60.000 metros cúbicos por ano, o que equivale a mais de 164 mil litros por dia. Já o estudo da AQ Compute (2024) e da Environmental and Energy Study Institute (EESI, 2025) destaca que grandes data centers podem consumir até 5 milhões de galões de água por dia — o que representa aproximadamente 18,9 milhões de litros diários, quando convertidos (1 galão ≈ 3,785 litros). Esses números superam, com folga, o consumo hídrico urbano médio de diversas cidades de pequeno porte.

      Adicionalmente, estudo conduzido por Li, Liu e Xu (2023) demonstrou que o treinamento de um único modelo de linguagem de grande porte – como o GPT-3 – pode evaporar até 700.000 litros de água potável, dependendo da localização do servidor e da origem energética utilizada. Projeções dos autores estimam que, até 2027, a pegada hídrica da IA poderá atingir entre 4,2 e 6,6 bilhões de metros cúbicos de água por ano, volume superior ao consumo anual de países como a Dinamarca.

      Apesar da materialidade desses impactos, a regulação ambiental brasileira ainda trata os data centers de forma dispersa, muitas vezes sob a lógica da construção civil ou da atividade econômica genérica. Não há, na maioria das unidades federativas, exigência expressa de licenciamento ambiental completo, mesmo quando o empreendimento utiliza recursos naturais em larga escala. Essa lacuna regulatória compromete a coerência do sistema de controle ambiental, dificulta a análise integrada de riscos e aumenta o risco de litígios socioambientais futuros.

      No Brasil, a relevância dessa discussão se intensifica à medida que os data centers se concentram em regiões metropolitanas com forte adensamento urbano e crescente vulnerabilidade hídrica. Dados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA, 2022) mostram que estados como São Paulo e áreas do semiárido nordestino apresentam índices críticos de disponibilidade hídrica por habitante, o que impõe ainda mais responsabilidade na avaliação locacional dessas infraestruturas.

      Assim, os efeitos ambientais associados à infraestrutura digital não são meramente técnicos ou operacionais: constituem um desafio jurídico-regulatório real e urgente. A ausência de um marco normativo específico para data centers fragiliza o ordenamento territorial, prejudica o planejamento hídrico e compromete os objetivos constitucionais de desenvolvimento sustentável. A análise integrada desses impactos — combinando consumo energético, uso da água, ocupação do solo e emissão de calor residual — deve orientar a formulação de políticas públicas e o aperfeiçoamento do licenciamento ambiental no setor digital.

      3. DATA CENTERS COMO ATIVIDADES ECONÔMICAS POTENCIALMENTE POLUIDORAS

        A expansão dos data centers como infraestrutura essencial à economia digital tem suscitado discussões relevantes sobre sua caracterização jurídica no campo do direito ambiental. Embora tradicionalmente associados ao setor de tecnologia da informação, esses empreendimentos se qualificam como verdadeiras instalações industriais, com impacto direto sobre o consumo de energia elétrica, o uso de recursos hídricos e a geração de calor e resíduos.

        Sob a ótica da legislação ambiental brasileira, o enquadramento de atividades como potencial ou efetivamente poluidoras encontra respaldo na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), que define como poluição “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, (…) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população” (artigo 3º, inc. III, alínea “a”). Nesse sentido, o artigo 10 da referida norma estabelece a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

        A depender da forma de operação e do porte do empreendimento, os data centers podem se enquadrar como atividades utilizadoras de recursos naturais, especialmente água e energia, e por isso sujeitas ao licenciamento ambiental estadual ou municipal, respeitada a previsão do artigo 13 da Lei Complementar nº 140/2011.

        Ocorre, entretanto, uma variação significativa entre as unidades federativas quanto à exigência formal de licenciamento, o que revela uma fragmentação normativa e uma zona de incerteza jurídica para empresas que buscam expandir suas infraestruturas tecnológicas no território nacional.

        Ainda que os data centers não estejam expressamente mencionados nos rolamentos normativos que tratam das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, a sua inclusão nesse regime jurídico encontra respaldo nos princípios constitucionais que orientam a proteção ambiental no Brasil. Tanto o princípio da precaução quanto o princípio da prevenção, previstos implicitamente na Constituição Federal de 1988 e consolidados pela jurisprudência ambiental, impõem que, mesmo diante de incertezas científicas, devem ser adotadas medidas antecipatórias para evitar ou minimizar danos potenciais ao meio ambiente.

        Nesse sentido, diante do crescimento exponencial da demanda por infraestrutura digital, impulsionado por políticas públicas como o Plano Brasileiro de Inteligência Artificial, e dos impactos ambientais associados ao funcionamento contínuo dos data centers, torna-se não apenas coerente, mas juridicamente necessário, que tais empreendimentos estejam submetidos à análise técnica e à autorização prévia por meio do licenciamento ambiental.

        Adicionalmente, a própria Lei nº 6.938/1981, ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que o controle de atividades modificadoras do meio ambiente é instrumento essencial para assegurar a compatibilidade entre desenvolvimento econômico e conservação dos recursos naturais. Ainda que redigida em um contexto tecnológico anterior, a norma possui estrutura principiológica suficiente para abarcar atividades emergentes, como os data centers, desde que demonstrem significativo consumo de recursos ou capacidade de provocar degradação ambiental.

        Na comparação internacional, observa-se que a jurisdição chilena apresenta avanços mais concretos na normatização ambiental aplicável aos data centers.

        A análise do ordenamento jurídico chileno reforça a compreensão de que os data centers, embora não apresentem emissões atmosféricas diretas nem geração expressiva de resíduos sólidos, devem ser considerados atividades com potencial significativo de impacto ambiental. A Lei nº 19.300/1994, que institui a Lei sobre Bases Gerais do Meio Ambiente no Chile, estabelece que qualquer empreendimento que possa causar efeitos adversos significativos sobre recursos naturais — com destaque para o consumo de água — deve ser submetido ao Sistema de Avaliação de Impacto Ambiental (SEIA), seja por meio de Declaración de Impacto Ambiental (DIA) ou de Estudio de Impacto Ambiental (EIA), conforme o porte e a localização do projeto.

        Esse entendimento foi reafirmado em decisão recente do Segundo Tribunal Ambiental chileno, que, em 2024, determinou a revisão da autorização ambiental concedida ao projeto de instalação de um data center da Google na região de Cerrillos, em Santiago. A Corte entendeu que o empreendimento apresentava riscos significativos ao aquífero da capital, especialmente em função da crise hídrica prolongada que afeta a região metropolitana. A decisão destacou a necessidade de considerar expressamente, na avaliação de viabilidade ambiental, os efeitos cumulativos da operação sobre a disponibilidade hídrica, bem como a interação com as mudanças climáticas regionais. Esse precedente jurisprudencial sinaliza que, mesmo na ausência de menção expressa no rol de atividades típicas do SEIA, a natureza do empreendimento e o contexto ambiental local justificam a exigência de um processo de licenciamento robusto, proporcional ao risco.

        A experiência chilena, portanto, ilustra um modelo jurídico que, embora similar ao brasileiro em sua estrutura principiológica, tem se mostrado mais responsivo na inclusão de atividades tecnológicas intensivas em recursos naturais no escopo formal do licenciamento ambiental. O direito comparado, nesse aspecto, pode servir de fundamento para reforçar a tese de que os data centers devem ser considerados como empreendimentos sujeitos à avaliação prévia obrigatória, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 6.938/1981 e da Resolução CONAMA nº 01/1986, especialmente quando localizados em áreas de vulnerabilidade hídrica ou com alto potencial de impacto acumulado.

        Além disso, a Resolução CONAMA nº 237/1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental, prevê que empreendimentos que causem significativa degradação do meio ambiente estão sujeitos ao estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA). Ainda que os data centers não estejam nominalmente listados nos anexos da Resolução, sua operação em grande escala, com alta demanda de potência instalada e uso diário de milhares de litros de água, já justificaria a exigência de avaliação ambiental mais robusta, sob o ponto de vista do princípio da precaução.

        A despeito da crescente valorização da infraestrutura digital no Brasil, é necessário observar com cautela algumas proposições normativas voltadas à facilitação irrestrita da instalação de data centers. O estudo “Estratégia para a implementação de política pública para atração de Data Centers” publicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC, 2023), ao apontar a possibilidade de dispensa de determinadas licenças ambientais sob o argumento de que os impactos dos data centers “já são bem conhecidos”, incorre em uma generalização arriscada que desconsidera a variabilidade locacional, tecnológica e regulatória desses empreendimentos.

        A proposição de suprimir etapas do licenciamento ambiental, ainda que amparada em experiências internacionais isoladas, conflita com a lógica de controle preventivo estabelecida pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), sobretudo à luz do princípio da precaução, consagrado como fundamento jurídico de ordem constitucional e aplicável mesmo na ausência de certeza científica absoluta. A própria ideia de que os impactos ambientais de data centers seriam homogêneos e previsíveis ignora a diversidade de fatores que condicionam seu potencial de degradação: consumo hídrico variável, matriz energética, localização em áreas críticas ou sensíveis e a presença de infraestrutura urbana adjacente.

        É precisamente diante desse grau de incerteza e variabilidade que se justifica o licenciamento ambiental como instrumento jurídico adaptável, capaz de impor condicionantes proporcionais à complexidade da instalação. A dispensa generalizada de licenciamento, ou mesmo sua centralização automática por critérios meramente administrativos, reduz a capacidade do Estado de exercer sua função de tutela preventiva, comprometendo os mecanismos de participação social, análise locacional e controle técnico.

        Ademais, o argumento de que os impactos seriam “já conhecidos” contraria a própria evolução tecnológica do setor, marcada por mudanças constantes na arquitetura dos sistemas de resfriamento, escalabilidade das operações e crescimento exponencial da demanda por energia e água. Nesse contexto, o princípio da precaução atua não como barreira à inovação, mas como filtro jurídico necessário para evitar a naturalização de impactos acumulativos e sistêmicos, muitas vezes invisibilizados por uma visão fragmentada da infraestrutura digital.

        Importa ainda destacar que a função de identificar e dimensionar os impactos ambientais de um empreendimento é prerrogativa institucional do órgão ambiental competente, no exercício da atividade vinculada de licenciamento. É esse ente público que, com base nas informações técnicas fornecidas pelo empreendedor — tais como memoriais descritivos, estudos de viabilidade ambiental, análises de consumo hídrico e energético, entre outros documentos exigidos por norma — irá avaliar se há potencial de degradação e qual o grau de complexidade envolvido. A presunção genérica de que os impactos de um determinado setor seriam “conhecidos” ou padronizados, além de deslocar indevidamente a atribuição de controle para o próprio empreendedor, esvazia a finalidade precípua do licenciamento, que é a análise do caso concreto sob perspectiva técnica, ambiental e territorial, respeitando as peculiaridades locacionais e as condicionantes normativas da unidade federativa envolvida. Assim, qualquer proposta de supressão ou automatização dessa etapa decisória viola a própria lógica de precaução que rege o sistema jurídico ambiental brasileiro.

        Portanto, a eventual adoção de regimes de exceção ao licenciamento ambiental de data centers — como sugerido pelo estudo governamental — deve ser rigorosamente debatida à luz dos riscos de institucionalização de uma lacuna regulatória permanente. A segurança jurídica do setor empresarial, inclusive, não se constrói a partir da eliminação de controles, mas sim da clareza de critérios, da proporcionalidade de exigências e da previsibilidade nos instrumentos de governança ambiental.

        Estudos técnicos internacionais têm chamado atenção para o elevado consumo de água por parte dos data centers, sobretudo em empreendimentos de grande porte. Segundo a organização norte-americana Environmental and Energy Study Institute (EESI), “large data centers can consume up to 5 million gallons of water per day” (EESI, 2025). O valor equivale, em conversão direta, a aproximadamente 18.925.000 litros de água por dia, considerando a razão de 1 galão ≈ 3,785 litros. Trata-se, portanto, de um volume de consumo equiparável ao de cidades inteiras de pequeno porte.

        A própria empresa AQ Compute, que opera no setor de infraestrutura digital sustentável, indica que esse consumo pode variar conforme o método de resfriamento adotado, mas que “5 million gallons per day” é uma métrica realista em instalações de alta densidade computacional (AQ Compute, 2024). Mesmo em operações menores, os valores reportados permanecem elevados, o que reforça a importância de que o consumo hídrico de data centers seja submetido a controle técnico, outorga prévia e condicionantes ambientais específicas, conforme previsto na legislação brasileira (Lei nº 9.433/1997).

        A menção a valores médios ou “conhecidos” como argumento para flexibilização ou dispensa de licenciamento ambiental – como sugerido por certos setores no contexto do Plano de Modernização da Infraestrutura Digital – precisa ser confrontada com a realidade empírica dos dados. Ainda que o setor alegue previsibilidade dos impactos, é função exclusiva do órgão licenciador analisar, no caso concreto, a viabilidade do uso dos recursos hídricos à luz da capacidade de suporte local e da vulnerabilidade dos mananciais. A invocação genérica de padrões técnicos estrangeiros, sem contextualização territorial e hídrica, compromete os princípios da precaução e da função ambiental da administração pública.

        4. CONCLUSÃO

          A análise jurídica da expansão dos data centers evidencia a urgência de revisão normativa e de amadurecimento institucional sobre os impactos ambientais associados a essa infraestrutura digital. A complexidade energética e hídrica dessas operações, ainda que invisibilizada por seu caráter tecnológico, guarda potencial significativo de degradação ambiental, sobretudo em regiões densamente urbanizadas ou com baixa disponibilidade de recursos hídricos.

          A ausência de menção expressa à atividade nas listas de licenciamento ambiental não pode ser interpretada como exclusão tácita. Ao contrário, os princípios da prevenção e da precaução impõem que toda atividade com potencial degradador relevante seja submetida à análise ambiental prévia, respeitando-se a autonomia técnica do órgão licenciador para avaliar o caso concreto.

          A ideia de institucionalizar a dispensa de licenciamento para data centers, com base na previsibilidade de seus impactos, representa um risco regulatório grave, pois desconsidera a variabilidade locacional, a diversidade tecnológica e os efeitos cumulativos não mensuráveis de antemão. A segurança jurídica empresarial, por sua vez, não se constrói pela eliminação de controles, mas por critérios claros, instrumentos proporcionais e previsibilidade regulatória.

          Assim, é recomendável que o Brasil avance na construção de diretrizes ambientais específicas para data centers, com exigências proporcionais à sua complexidade, em linha com os fundamentos constitucionais da ordem econômica e da proteção ao meio ambiente, e alinhado à experiência internacional comparada.

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