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No último dia 23 de agosto, conforme previsto na Resolução CD/ANPD Nº 19, terminou o prazo de transição concedido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para as empresas que utilizam cláusulas contratuais para a realização de transferências internacionais de dados pessoais adotarem as cláusulas-padrão aprovadas pela ANPD.

Assim, a partir dessa data, a utilização de disposições contratuais como fundamento legal para transferências internacionais de dados pessoais apenas será considerada válida se forem adotadas tais cláusulas-padrão ou se tiver sido obtida aprovação da ANPD para o uso de cláusulas específicas (aprovação essa que dependerá da comprovação da existência de circunstâncias excepcionais que justificam o não uso das cláusulas-padrão), sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos, como é o caso das normas corporativas globais para a transferência entre empresas do mesmo grupo (as quais, contudo, também dependem de aprovação prévia da ANPD).

Entretanto, prosseguem as negociações entre o Brasil e outras jurisdições com o objetivo do reconhecimento mútuo da adequação das legislações de proteção de dados pessoais, o que permitiria transferências de e para essas jurisdições sem a necessidade de recorrer a medidas como as cláusulas e normas acima mencionadas.

Muito recentemente, foi divulgado pela ANPD que se encontra em fase final de análise a adequação da legislação da União Europeia para fins de transferência internacional de dados, ao mesmo tempo que a Comissão Europeia divulgou uma versão preliminar da futura decisão de adequação da legislação brasileira (o que evidencia que, apesar de ainda não estar concluído o processo decisório da União Europeia, a decisão de adequação está nos procedimentos finais). Assim, a expectativa é que brevemente os dados circularão de forma livre e segura entre o Brasil e os países da União Europeia.

A equipe PMRA segue à disposição para solucionar quaisquer dúvidas.

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