
O Decreto n° 48.994 de 10 de fevereiro de 2025 instituiu o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais (PECMA), que tem como objetivo a conversão dos valores das multas em serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e no financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambiental.
As multas que poderão ser objeto de conversão através do PECMA são aquelas previstas nas seguintes normas:
Inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980: multas simples impostas por infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, classificadas em leves, graves e gravíssimas a critério do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH;
Inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009: multas simples impostas por ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que caracterizem inobservância dos preceitos da norma, que por sua vez dispõe sobre a Política Estadual Resíduos Sólidos;
Inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002: multas impostas em razão da infração às previsões da norma, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências;
Inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013: multas impostas em razão da infração às previsões da norma, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, conhecida como “Código Florestal Mineiro”;
Inciso II do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: multas impostas em razão da infração às previsões da norma, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, conhecida como “Lei de Crimes Ambientais”;
Valores relacionados às multas simples em face da infração à Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.
Para aderir ao PECMA, o interessado deverá celebrar Termo de Composição Administrativa – TCA, que contará, além de outras informações, com o reconhecimento do cometimento da infração administrativa, tornando definitiva as penalidades aplicadas no auto de infração para efeitos sancionatórios e de reincidência, além da desistência de defesas, recursos, ações judiciais ou impugnações já apresentadas ou com prazos em curso.
Quando não poderá ser celebrado o TCA?
Quando a infração ambiental:
I – ocasionar morte humana;
II – for praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
III – decorrer de rompimento e extravasamento de barragem de rejeito, bem como de deslizamento de pilha de estéril.
Quais as vantagens de celebrar o TCA para aderir ao PECMA?
A celebração do TCA incidirá atenuante de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, nos seguintes termos:
I – 50% (cinquenta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao PECMA no prazo de até 20 (vinte) dias contados da notificação da lavratura do respectivo auto de infração;
II – 40% (quarenta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao PECMA antes da decisão referente à defesa administrativa;
III – 30% (trinta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao PECMA no prazo para apresentação de recurso administrativo ou enquanto pendente o seu julgamento.
Obs.: considera-se consolidado o valor da multa simples resultante da fixação do valor-base e da aplicação de atenuantes e agravantes, com a devida correção.
Como ficam os processos já iniciados na fase de transição da nova norma?
Para os processos administrativos iniciados até o dia 10 de janeiro de 2025, independentemente da fase processual, a adesão ao PECMA implicará a aplicação de atenuante no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, caso o interessado manifeste seu interesse até o dia 10 de julho de 2025.
Os autuados que manifestaram interesse em aderir ao Programa Estadual de Conversão de Multas na vigência do Decreto nº 47.772, de 2019, deverão realizar nova adesão ao PECMA, nos termos previstos neste decreto, independentemente de notificação específica.
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