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Caros clientes, parceiros e leitores!

Em continuidade ao nosso compromisso de manter-lhes atualizado sobre as variações da legislação trabalhista neste período de pandemia, informamos que foi publicada ontem (27/04/2021) ao fim do dia a Medida Provisória nº 1.046/2021, que “dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)

Basicamente, a recente Medida Provisória restabelece as disposições transitórias trazidas pelas MP’s nº 927/2020 e 928/2020, as quais dispunham sobre o teletrabalho, a possibilidade de antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Destacamos, inicialmente, que as autorizações previstas na MP nº 1.046/2021 vigorarão por prazo de 120 (cento e vinte dias), o qual poderá ser prorrogado por igual período por ato do Governo Federal.

Feitas estas considerações, passamos à análise resumida das disposições da Medida Provisória nº 1.046/2021.

DO TELETRABALHO (HOME OFFICE)

A MP nº 1.046/2021 conferiu ao empregador a faculdade de alterar, durante o prazo de vigência da norma, o regime de trabalho do empregado, dos estagiários ou dos aprendizes de presencial para remoto (home office) e vice-versa, sendo dispensado o registro da alteração no contrato de trabalho, desde que comunique ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou meio eletrônico.

Em consonância com as normas celetistas, a MP prevê que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada para o trabalho em home office, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado (planos de dados, energia, etc.) deverão ser estabelecidas em um contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Caso o trabalhador não disponha dos equipamentos necessários para o trabalho em home office, a empresa “poderá” fornecê-los em regime de comodato e pagar pelos serviços de infraestrutura, quando, não o fazendo, deverá considerar como tempo à disposição a jornada de trabalho normal do empregado, sendo devido, portanto, o pagamento normal do salário.

A referida MP ainda prevê que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo. Contudo, ressalvamos aqui nosso entendimento acerca do manifesto risco de interpretação em sentido contrário por parte da jurisprudência.

DA POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS

Como é notório, o direito às férias individuais surge ao empregado após cada período de 12 (doze) meses de vigência regular do contrato de trabalho. A MP nº 1.046/2021, no entanto, previu, para o período de sua vigência, a possibilidade de antecipação do período de gozo das férias, ainda que não tenha se completado o período de 12 (doze) meses tratado acima, desde que a comunicação ao empregado se dê com o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, respeitando um mínimo de 05 (cinco) dias corridos, dando-se preferência aos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19).

Adicionalmente, foi prevista a possibilidade de empregador e empregado decidirem sobre a antecipação de períodos futuros de férias, o que deverá ocorrer por meio de acordo individual escrito, hipótese que, a nosso ver, é bastante temerária.

O pagamento das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao de início do gozo do benefício, e o terço constitucional poderá ser quitado até o dia 20/12/2021.

O direito à conversão do período de 10 (dez) dias em indenização, popularmente conhecido como “venda de férias”, fica sujeito à concordância do empregador, permitindo-se que o seu pagamento seja realizado também até 20/12/2021.

FÉRIAS COLETIVAS

Durante o período previsto na MP (120 dias, prorrogáveis por igual período por ato do Governo Federal), as férias coletivas poderão ser concedidas, a todos os empregados ou a setores específicos, desde que comunicadas com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sendo dispensada a notificação prévia do Ministério da Economia e das entidades sindicais.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

É facultado aos empregadores antecipar o gozo de feriados, religiosos ou não, federais, estaduais, distritais e municipais, desde que notificados o conjunto dos empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Tais feriados poderão ser utilizados para compensação de saldo em banco de horas.

Contudo, diante da peculiaridade da questão, entendemos que a adoção do procedimento acima poderia representar, ainda que previsto na MP em análise, um risco pela contrariedade às normas coletivas e constitucionais vigentes.

BANCO DE HORAS

A MP nº 1.046/2021 prevê a possibilidade de interrupção, durante o prazo de 120 dias (prorrogáveis por igual período por ato do Governo Federal), das atividades do empregador, com o estabelecimento de um banco de horas, por acordo coletivo ou individual escrito, para a compensação das horas não trabalhadas durante o prazo de até 18 (dezoito) meses após a data de encerramento do prazo de vigência da referida norma.

DA SUSPENSÃO PARCIAL DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

A MP nº 1.046/2021 suspendeu, durante o período de nela estabelecido (120 dias, prorrogáveis por igual período por ato do Governo Federal), a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, os quais deverão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de encerramento do prazo de vigência da norma. A suspensão em comento não abarca o exame médico demissional, que continuará obrigatório, nos termos da lei vigente, salvo se o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias. Da mesma forma, fica mantida a obrigatoriedade de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.

A norma suspende ainda, por prazo de 60 (sessenta) dias, a obrigatoriedade de realização dos treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, sendo admissível a realização destes na modalidade de ensino à distância. Os referidos cursos, se não ministrados, deverão ser realizados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado do fim do prazo estabelecido pela MP para a vigência de suas disposições.

Por fim, ainda segundo a norma, as reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, poderão ser realizadas de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

RECOLHIMENTO DO FGTS

A MP nº 1.046/2021 suspendeu a exigibilidade do FGTS pelos empregadores referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, das quais os valores correspondentes poderão ser recolhidos a partir de setembro de 2021, em até 04 (quatro) parcelas, sendo indispensável para este parcelamento que as declarações sejam devidamente realizadas, nos termos das normas vigentes, até 20/08/2021.

O recolhimento se torna imediato em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado.

DAS DEMAIS QUESTÕES TRABALHISTAS

Aos estabelecimentos de saúde, fica permitida a prorrogação da jornada de seus empregados, ainda que se trate de atividade insalubre e de jornada de 12×36.

É facultado o oferecimento do curso ou do programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A, da CLT, exclusivamente na modalidade não presencial, com duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.

Fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora a finalidade da MP nº 1.046/2021 seja a de estabelecer “medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego”,é importante destacar que algumas de suas disposições conflitam com diversos preceitos constitucionais e legais, podendo ser alvos futuros de ações de inconstitucionalidade e de rejeição jurisprudencial acerca de sua aplicabilidade no âmbito das relações trabalhistas, razão pela qual recomendamos bastante cautela na adoção das medidas aqui tratadas.

Lembramos que o momento que passamos é inédito em nossa sociedade moderna, o que torna bastante incerta a interpretação das normas que emergencialmente são editadas no meio deste período de pandemia, impedindo um direcionamento seguro baseado nas disposições da Medida Provisória analisada, quando, sabemos, a aplicação da lei deve ser realizada em consonância com as mais diversas fontes de direito existentes, especialmente no âmbito do direito do trabalho.

Destacamos, mais uma vez, que eventual determinação que interfira nas questões ora abordadas serão imediatamente comunicadas, para que possamos caminhar com o menor grau de risco possível frente às decisões que serão tomadas.

A qualquer momento, diante de novas atualizações de autoridades e das situações fáticas, reposicionaremos nosso informe.

Permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento adicional.

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