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O TJMG apresentou Embargos de Declaração nos autos da ADIN nº 1.0000.20.589108-8/000 contra decisão que havia julgado julgou inconstitucional a parte final do §9º, do artigo 16, da Lei Estadual n. 7.772/80, que “dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente”, referente à possibilidade de continuidade do exercício das atividades sem licença ou autorização ambiental por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 

Os Embargos de Declaração foram acolhidos parcialmente em 14.07.2021. Com isso, na prática foi permitida a assinatura de novos TACs, caso obedecidas as Notas Técnicas do Estado de Minas Gerais, bem como a legislação vigente, além de manter os que já foram assinados.

Com isso, a SEMAD encaminhou Memorando Circular nº 7/2021/SEMAD/GAB aos Dirigentes e Superintendentes, com as seguintes recomendações:

“1. Os TAC’s firmados até a prolação da referida decisão, 05 de agosto de 2021, permanecem válidos devendo promover o acompanhamento das medidas de controle e mitigação fixada conforme balizas determinadas pelas Notas Técnicas Asger 02/2021 (29618304), Suram 03/2021 (29618297), Suram 04/2021 (30386863, 30386839, 30386868, 30386849, 30386880, 30386887), Danor 21/2021 (29618377), Nunop 05/2021 (30282771);

 2. É possível a celebração de novos TAC’s desde que observado estritamente as orientações técnicas e procedimentais previstas nas Notas Técnicas Asger 02/2021 (29618304), Suram 03/2021 (29618297), Suram 04/2021 (30386863, 30386839, 30386868, 30386849, 30386880, 30386887), Danor 21/2021 (29618377), Nunop 05/2021 (30282771).”

A equipe do PMRA está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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