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Foi publicada no dia 10/05 decisão do TJMG nos autos da ADI nº 1.0000.20.589108-8/000 que julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da expressão “ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização”, presente na parte final do §9º, do artigo 16, da Lei Estadual nº 7.772/80.

Em síntese, a decisão invalida os TAC firmados com a Administração Pública nos processos de licenciamento, que regularizavam a atividade até decisão final do órgão ambiental.

Hoje, dia 19/05/2021, o Exmo. Des. Corrêa Junior, Relator da ADI no TJMG, concedeu parcialmente o Efeito Suspensivo nos autos dos Embargos de Declaração opostos pela AGE, para sobrestar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tão somente em relação aos Termos de Ajustamento de Conduta firmados com fulcro na referida norma até 28 de abril de 2021.

Assim, considerando esta decisão, até julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela AGE, os TAC firmados até 28/04/2021 seguem válidos e aptos a indicar a regularidade ambiental das atividades.

A equipe do PMRA está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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