
Muitos são os questionamentos das empresas de como o preposto deve atuar em audiências na Justiça do Trabalho.
Dúvidas são frequentes, principalmente sobre como se portar quando interrogados em juízo.
Entretanto, alguns pontos devem ser seguidos obrigatoriamente pelo funcionário ou não funcionário, uma vez que alterada esta obrigação nos termos do (§ 3º no art. 843 da CLT) após a Reforma Trabalhista.
Antes de iniciarmos, importante destacar que o resultado de uma Ação Trabalhista não depende somente do depoimento do preposto, sendo certo que, em algumas oportunidades, este depoimento é inclusive dispensado pelo juízo ou pelo advogado da parte contrária uma vez que as alegações da Reclamada deveriam estar todas na peça defensiva.
O resultado da audiência inicia-se bem antes.
Criada uma empresa, seus valores devem ser baseados nos princípios constitucionais e do direito do trabalho, devendo obedecer às Leis e Regulamentos, evitando assim, ao máximo, o risco de uma Ação, seja ela em qual ramo do direito for.
As pessoas e colaboradores da empresa devem seguir seus valores, ou seja, as crenças e princípios que orientam o comportamento de seus membros devem se basear na honestidade, comprometimento, responsabilidade, dentre outros, construindo e fortalecendo a cultura corporativa.
Para isso, focando no Direito do Trabalho, “manter-se dentro da lei” deve ser o principal objetivo da empresa. O ambiente de trabalho deve ser saudável e seguro, valorizando a vida e o trabalho, a jornada não deve ser extenuante, os pagamentos devem ser realizados corretamente, realizando treinamentos e, claro, seguindo as orientações e obrigações das Convenções Coletivas de Trabalho.
Outro ponto, toda documentação dos funcionários, tais como, Contrato de Trabalho e aditivos, termos assinados, treinamentos, cartões de ponto, fichas de registros, fichas de EPI, quando aplicáveis, dentre outros devem estar devidamente arquivados e à disposição para apresentação no processo.
Importante destacar que toda documentação referente ao contrato do empregado deve estar legível com intuito de facilitar a apreciação dos envolvidos, principalmente do magistrado, sendo a documentação fundamental para o resultado da demanda.
Entretanto, mesmo seguindo estas diretrizes, ainda existe o risco de uma Ação Trabalhista, uma vez que o Direito de Ação é previsto na Constituição Federal, artigo 05º inciso XXXV o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Distribuída uma Ação Trabalhista, passa o preposto a ter papel fundamental no resultado da demanda.
Primeiramente, é imprescindível que o preposto conheça dos fatos e do que está sendo pleiteado pelo autor da Ação, principalmente, do que está sendo alegado na defesa, para que seu depoimento não seja contrário à tese da peça contestatória.
Para isso, um dos principais pontos é a leitura prévia da tese defensiva pelo preposto. O conhecimento da tese de defesa deve ser realizado independente do tipo da audiência, seja ela INICIAL ou de CONCILIAÇÃO, tendo em vista que não são raras as oportunidades em que o juiz determina a oitiva das partes, independente de ser a fase de instrução processual.
Assim, para que a empresa não seja condenada em revelia por desconhecimento dos fatos por parte do preposto, é imprescindível que suas declarações estejam em consonância com a tese de defesa.
Após a leitura, uma reunião com os procuradores da empresa deve ser realizada, justamente para evitar dúvidas sobre a tese apresentada. Com o advento da tecnologia, as reuniões podem ser realizadas virtualmente, evitando atrasos, imprevistos e, principalmente, custo e claro, otimizando o tempo dos profissionais envolvidos.
Um ponto que merece ser abordado é que, não necessariamente o advogado que representará a empresa deve ser “amigo” do preposto, no entanto, a sintonia entre eles deve ser considerada na hora de determinar quem serão os responsáveis para acompanhar e representar o cliente.
Desta feita, se o preposto se sente confortável com a atuação deste ou daquele procurador, a empresa deve solicitar que a demanda seja acompanhada por este profissional.
Esta conduta facilita demais a atuação em audiência, auxiliando inclusive seu o andamento, evitando interrupções que podem gerar aborrecimento dos demais participantes da audiência.
O objetivo do preposto e advogado deve ser claro. Ambos estão do mesmo “lado” com intuito de defender os interesses da empresa e a parceria deve ser forte. E quando dito parceria, entenda-se que é justamente o claro objetivo comum de alcançar o resultado desejado.
O advogado além de defender a empresa ainda deve “proteger” o preposto em caso de abuso de autoridade ou coações que possam ser apresentadas durante o seu depoimento. Assim, mais uma vez, a relação do preposto e do advogado se fortalece em prol da defesa e dos interesses dos envolvidos.
Importante reforçar que o preposto representa a empresa e o que ele disser ou não pode caracterizar confissão, portanto, suas declarações podem comprometer e prejudicar de forma irreversível o processo.
Neste sentido, algumas “dicas” são muito importantes.
A principal delas é que o preposto, ao ser questionado em audiência, nunca responda que “não sabe” ou que “não possui conhecimento”.
O preposto, obrigatoriamente, deve ter conhecimento de tudo que está sendo alegado na Ação Trabalhista, reitero, TUDO. Não existe no vocabulário do preposto a frase “não sei” ou “não tenho conhecimento”.
Parece duro, entretanto, mas é a mais pura verdade. O preposto na audiência É A EMPRESA, deve “vestir a camisa” com as cores do empregador e as defender com “unhas e dentes”.
Outra dica importante que sempre orientamos os prepostos. Ao ser interrogado, sempre aguarde que a pergunta lhe seja direcionada.
Por exemplo. Se o advogado do Autor pergunta como era realizado o controle de jornada, é importante que o juiz repasse a pergunta, ou seja, necessário que o preposto aguarde a condução das perguntas pelo juiz.
Isto demonstra segurança, calma e confiança.
Outro ponto, ao ser questionado pelo juízo a resposta também deve ser direcionada a ele, evitando olhar para os lados, para baixo ou para o advogado, sempre focando no magistrado.
As respostas devem ser claras e objetivas. Exemplo: Fazia intervalo? Sim. Quanto tempo de intervalo? 01 hora.
Objetividade é tudo. Algumas respostas, quando longas, acabam saindo do foco e abordando temas não questionados, ou seja, na sequencia do depoimento corre-se o risco de entrar em contradição do que anteriormente foi deposto, portanto, a objetividade deve estar presente no depoimento, valendo também para as testemunhas.
O depoimento deve ser assertivo, com respostas sucintas. O preposto não deve pensar muito para responder. Isso demonstra insegurança no depoimento. Desta feita, reiteramos que a leitura da inicial, da defesa, a reunião previa com os procuradores e a parceria anteriormente citada são extremamente importantes.
Mas, e se não entendi a pergunta? Simples, não entendeu a pergunta, informe ao juiz que não compreendeu, solicitando que se repita o questionamento.
Os juízes não são “vilões” na audiência, pelo contrário, seu papel é supervisionar seu andamento, decidindo sobre objeções, interrogando testemunhas e prepostos e conduzindo a assentada em busca da verdade real.
Portanto, a função do preposto é defender os interesses da empresa como se fosse sua, contando, para isso, com as orientações e parceria do advogado aenda necessário novos esclare3d que melhor atender as necessidades do cliente.