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No dia 11 de Novembro, foi publicado o Decreto nº 48.935, que altera o Art. 13 do Decreto nº 47.749, onde ficam dispostas as ações a serem tomadas em casos de multa por intervenção regular e a situação a qual a multa é desnecessária ao caso.

Entre as principais mudanças, destacam-se critérios de avaliação mais detalhados e requisitos adicionais para projetos que pretendem se instalar no estado. As novas regras reforçam o compromisso de Minas Gerais com o desenvolvimento sustentável, promovendo um equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação ambiental.

Para empresas e profissionais que atuam no setor, é essencial estar atualizado sobre essas novas diretrizes para garantir o pleno atendimento às exigências legais:

Art. 13 – A possibilidade de regularização, por meio da obtenção da autorização para intervenção ambiental corretiva, não desobriga o órgão ambiental de aplicar as sanções administrativas pela intervenção irregular.

§ 1º – O infrator deverá, em relação às sanções administrativas aplicadas pelo órgão ambiental estadual, comprovar o recolhimento, o parcelamento ou a conversão da multa nos termos de regulamento específico.

§ 2º – O disposto no § 1º não se aplica àquele que apresentar justificativa fundamentada comprovando não ser o autor da infração, sem prejuízo do processo administrativo punitivo ou sanção administrativa cabível.

A equipe ambiental do PMRA está acompanhando os desdobramentos do assunto e permanece à disposição para esclarecer dúvidas a respeito do tema.

Telefone: (31) 3290-4200
E-mail: contato@pmra.com.br

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