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Na segunda-feira, 25/11/2024, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência.

A decisão foi tomada por maioria em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada (Tema 23) é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho.

A Corte trabalhista analisou questão de direito intertemporal, para determinar se o empregador permanece obrigado a cumprir disposições alteradas ou revogadas por legislações criadas após o início do contrato de trabalho (tema 23).

Ao final, foi firmada tese de que “a lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.”

O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a vedação ao retrocesso funciona como critério para controle de constitucionalidade, enquanto a norma mais favorável é um princípio hermenêutico essencial para a compatibilização de normas trabalhistas.

Segundo o ministro revisor, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, quando uma nova lei modifica o estatuto jurídico vigente, os contratos anteriormente baseados nesse estatuto perdem sua fundamentação normativa e precisam ser adequados às novas disposições.

A equipe ambiental do PMRA encontra-se à disposição para esclarecer dúvidas a respeito do tema.

Telefone: (31) 3290-4200
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