
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial de nº 1.652.347 para manter entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou a ilicitude de terceirização mediante pessoas jurídicas interpostas utilizadas com a finalidade afastar a exigência de contribuição previdenciária.
No julgado entendeu que, configurada a ilicitude da terceirização, mediante pessoas jurídicas interpostas (empresas “de fachada”), com fraude, simulação e confusão patrimonial entre estas e a tomadora – principalmente na administração de pessoal – firma-se o vínculo empregatício direto entre a tomadora e os empregados fictamente contratados pelas empresas interpostas, sendo devida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos os “empregadores”.
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