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No mês de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 1.439.539 para reafirmar o seu entendimento no sentido de que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial, não incidindo o IRPF sobre doações de bens e direitos em adiantamento de legítima.

Segundo o entendimento do relator do caso, o ministro Flávio Dino, a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Ou seja, como o patrimônio do doador é reduzido na antecipação legítima da herança (e não, ampliado), não se justifica a cobrança do IR.

Sendo assim, a decisão pode favorecer os contribuintes, estabelecendo um entendimento que o adiantamento da legítima não configura fato gerador do IRPF.

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Fonte: STF

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