{"id":3536,"date":"2026-01-05T11:11:02","date_gmt":"2026-01-05T14:11:02","guid":{"rendered":"https:\/\/pmra.com.br\/site\/?p=3536"},"modified":"2026-01-05T11:11:03","modified_gmt":"2026-01-05T14:11:03","slug":"data-centers-como-atividades-potencialmente-poluidoras-impactos-ambientais-regulacao-e-riscos-juridicos-no-setor-digital","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/pmra.com.br\/site\/data-centers-como-atividades-potencialmente-poluidoras-impactos-ambientais-regulacao-e-riscos-juridicos-no-setor-digital\/","title":{"rendered":"DATA CENTERS COMO ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS: IMPACTOS AMBIENTAIS, REGULA\u00c7\u00c3O E RISCOS JUR\u00cdDICOS NO SETOR DIGITAL"},"content":{"rendered":"\n<p><strong><em>Millena Correia de Souza Santos<\/em>:<\/strong> <em>Advogada em S\u00e3o Paulo Capital, Especialista em Direito Ambiental e Miner\u00e1rio.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><strong>1. INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<ol start=\"1\" class=\"wp-block-list\"><\/ol>\n\n\n\n<p>A transforma\u00e7\u00e3o digital tem reconfigurado, de modo acelerado, as rela\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas e sociais contempor\u00e2neas. A expans\u00e3o da intelig\u00eancia artificial, da computa\u00e7\u00e3o em nuvem e da digitaliza\u00e7\u00e3o de processos empresariais depende, estruturalmente, de uma base f\u00edsica robusta e intensiva: os data centers. Essas infraestruturas, embora muitas vezes invisibilizadas no debate p\u00fablico, operam como espinha dorsal da economia digital, sustentando o funcionamento de plataformas, sistemas de gest\u00e3o e mecanismos de processamento massivo de dados.<\/p>\n\n\n\n<p>Com isso, surgem implica\u00e7\u00f5es ambientais relevantes. A opera\u00e7\u00e3o cont\u00ednua de servidores, associada \u00e0 necessidade de controle t\u00e9rmico rigoroso, gera alto consumo de energia el\u00e9trica e, em muitos casos, uso expressivo de \u00e1gua pot\u00e1vel para sistemas de resfriamento. Tal din\u00e2mica imp\u00f5e desafios concretos ao direito ambiental empresarial, em especial no tocante ao licenciamento de atividades poluidoras, ao uso de recursos h\u00eddricos e \u00e0 preven\u00e7\u00e3o de impactos cumulativos em territ\u00f3rios urbanos ou ecologicamente sens\u00edveis.<\/p>\n\n\n\n<p>Diante desse cen\u00e1rio, o presente artigo prop\u00f5e-se a analisar o enquadramento jur\u00eddico dos data centers como atividades potencialmente poluidoras, refletindo sobre a necessidade de licenciamento ambiental adequado, os riscos da flexibiliza\u00e7\u00e3o institucional e os fundamentos constitucionais que sustentam a prote\u00e7\u00e3o ambiental preventiva.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. A INFRAESTRUTURA DIGITAL E SEUS EFEITOS AMBIENTAIS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<ol start=\"2\" class=\"wp-block-list\"><\/ol>\n\n\n\n<p>A economia digital contempor\u00e2nea depende de estruturas f\u00edsicas de alta complexidade, entre as quais os data centers representam a base cr\u00edtica. Respons\u00e1veis pelo processamento, armazenamento e distribui\u00e7\u00e3o de grandes volumes de dados, essas infraestruturas tornaram-se indispens\u00e1veis para o funcionamento de plataformas de intelig\u00eancia artificial, servi\u00e7os em nuvem, com\u00e9rcio eletr\u00f4nico e opera\u00e7\u00f5es automatizadas. Embora geralmente associadas ao mundo imaterial da \u201cnuvem\u201d, sua opera\u00e7\u00e3o imp\u00f5e uma carga material consider\u00e1vel sobre sistemas energ\u00e9ticos e h\u00eddricos, com impactos ambientais crescentes e territorialmente relevantes.<\/p>\n\n\n\n<p>No que se refere ao consumo de energia, relat\u00f3rio da International Energy Agency (IEA, 2021) aponta que data centers e redes de transmiss\u00e3o de dados representaram entre 1% e 1,5% do consumo global de eletricidade em 2020. Proje\u00e7\u00f5es indicam que esse percentual poder\u00e1 ultrapassar 4% at\u00e9 o final da d\u00e9cada, considerando o avan\u00e7o da intelig\u00eancia artificial generativa e a intensifica\u00e7\u00e3o da digitaliza\u00e7\u00e3o em pa\u00edses emergentes.<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto ao uso da \u00e1gua, os dados t\u00e9cnicos s\u00e3o ainda mais expressivos. Segundo o relat\u00f3rio \u201cWater is local: generalities do not apply\u201d do Uptime Institute (2024), 14% dos data centers que utilizam sistemas de resfriamento evaporativo consomem volumes superiores a 60.000 metros c\u00fabicos por ano, o que equivale a mais de 164 mil litros por dia. J\u00e1 o estudo da AQ Compute (2024) e da Environmental and Energy Study Institute (EESI, 2025) destaca que grandes data centers podem consumir at\u00e9 5 milh\u00f5es de gal\u00f5es de \u00e1gua por dia \u2014 o que representa aproximadamente 18,9 milh\u00f5es de litros di\u00e1rios, quando convertidos (1 gal\u00e3o \u2248 3,785 litros). Esses n\u00fameros superam, com folga, o consumo h\u00eddrico urbano m\u00e9dio de diversas cidades de pequeno porte.<\/p>\n\n\n\n<p>Adicionalmente, estudo conduzido por Li, Liu e Xu (2023) demonstrou que o treinamento de um \u00fanico modelo de linguagem de grande porte &#8211; como o GPT-3 &#8211; pode evaporar at\u00e9 700.000 litros de \u00e1gua pot\u00e1vel, dependendo da localiza\u00e7\u00e3o do servidor e da origem energ\u00e9tica utilizada. Proje\u00e7\u00f5es dos autores estimam que, at\u00e9 2027, a pegada h\u00eddrica da IA poder\u00e1 atingir entre 4,2 e 6,6 bilh\u00f5es de metros c\u00fabicos de \u00e1gua por ano, volume superior ao consumo anual de pa\u00edses como a Dinamarca.<\/p>\n\n\n\n<p>Apesar da materialidade desses impactos, a regula\u00e7\u00e3o ambiental brasileira ainda trata os data centers de forma dispersa, muitas vezes sob a l\u00f3gica da constru\u00e7\u00e3o civil ou da atividade econ\u00f4mica gen\u00e9rica. N\u00e3o h\u00e1, na maioria das unidades federativas, exig\u00eancia expressa de licenciamento ambiental completo, mesmo quando o empreendimento utiliza recursos naturais em larga escala. Essa lacuna regulat\u00f3ria compromete a coer\u00eancia do sistema de controle ambiental, dificulta a an\u00e1lise integrada de riscos e aumenta o risco de lit\u00edgios socioambientais futuros.<\/p>\n\n\n\n<p>No Brasil, a relev\u00e2ncia dessa discuss\u00e3o se intensifica \u00e0 medida que os data centers se concentram em regi\u00f5es metropolitanas com forte adensamento urbano e crescente vulnerabilidade h\u00eddrica. Dados da Ag\u00eancia Nacional de \u00c1guas e Saneamento B\u00e1sico (ANA, 2022) mostram que estados como S\u00e3o Paulo e \u00e1reas do semi\u00e1rido nordestino apresentam \u00edndices cr\u00edticos de disponibilidade h\u00eddrica por habitante, o que imp\u00f5e ainda mais responsabilidade na avalia\u00e7\u00e3o locacional dessas infraestruturas.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, os efeitos ambientais associados \u00e0 infraestrutura digital n\u00e3o s\u00e3o meramente t\u00e9cnicos ou operacionais: constituem um desafio jur\u00eddico-regulat\u00f3rio real e urgente. A aus\u00eancia de um marco normativo espec\u00edfico para data centers fragiliza o ordenamento territorial, prejudica o planejamento h\u00eddrico e compromete os objetivos constitucionais de desenvolvimento sustent\u00e1vel. A an\u00e1lise integrada desses impactos \u2014 combinando consumo energ\u00e9tico, uso da \u00e1gua, ocupa\u00e7\u00e3o do solo e emiss\u00e3o de calor residual \u2014 deve orientar a formula\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas e o aperfei\u00e7oamento do licenciamento ambiental no setor digital.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. DATA CENTERS COMO ATIVIDADES ECON\u00d4MICAS POTENCIALMENTE POLUIDORAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<ol start=\"3\" class=\"wp-block-list\"><\/ol>\n\n\n\n<p>A expans\u00e3o dos data centers como infraestrutura essencial \u00e0 economia digital tem suscitado discuss\u00f5es relevantes sobre sua caracteriza\u00e7\u00e3o jur\u00eddica no campo do direito ambiental. Embora tradicionalmente associados ao setor de tecnologia da informa\u00e7\u00e3o, esses empreendimentos se qualificam como verdadeiras instala\u00e7\u00f5es industriais, com impacto direto sobre o consumo de energia el\u00e9trica, o uso de recursos h\u00eddricos e a gera\u00e7\u00e3o de calor e res\u00edduos.<\/p>\n\n\n\n<p>Sob a \u00f3tica da legisla\u00e7\u00e3o ambiental brasileira, o enquadramento de atividades como potencial ou efetivamente poluidoras encontra respaldo na Pol\u00edtica Nacional do Meio Ambiente (Lei n\u00ba 6.938\/1981), que define como polui\u00e7\u00e3o \u201ca degrada\u00e7\u00e3o da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, (&#8230;) prejudiquem a sa\u00fade, a seguran\u00e7a e o bem-estar da popula\u00e7\u00e3o\u201d (artigo 3\u00ba, inc. III, al\u00ednea \u201ca\u201d). Nesse sentido, o artigo 10 da referida norma estabelece a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada\u00e7\u00e3o ambiental.<\/p>\n\n\n\n<p>A depender da forma de opera\u00e7\u00e3o e do porte do empreendimento, os data centers podem se enquadrar como atividades utilizadoras de recursos naturais, especialmente \u00e1gua e energia, e por isso sujeitas ao licenciamento ambiental estadual ou municipal, respeitada a previs\u00e3o do artigo 13 da Lei Complementar n\u00ba 140\/2011.<\/p>\n\n\n\n<p>Ocorre, entretanto, uma varia\u00e7\u00e3o significativa entre as unidades federativas quanto \u00e0 exig\u00eancia formal de licenciamento, o que revela uma fragmenta\u00e7\u00e3o normativa e uma zona de incerteza jur\u00eddica para empresas que buscam expandir suas infraestruturas tecnol\u00f3gicas no territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda que os data centers n\u00e3o estejam expressamente mencionados nos rolamentos normativos que tratam das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, a sua inclus\u00e3o nesse regime jur\u00eddico encontra respaldo nos princ\u00edpios constitucionais que orientam a prote\u00e7\u00e3o ambiental no Brasil. Tanto o princ\u00edpio da precau\u00e7\u00e3o quanto o princ\u00edpio da preven\u00e7\u00e3o, previstos implicitamente na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e consolidados pela jurisprud\u00eancia ambiental, imp\u00f5em que, mesmo diante de incertezas cient\u00edficas, devem ser adotadas medidas antecipat\u00f3rias para evitar ou minimizar danos potenciais ao meio ambiente.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido, diante do crescimento exponencial da demanda por infraestrutura digital, impulsionado por pol\u00edticas p\u00fablicas como o Plano Brasileiro de Intelig\u00eancia Artificial, e dos impactos ambientais associados ao funcionamento cont\u00ednuo dos data centers, torna-se n\u00e3o apenas coerente, mas juridicamente necess\u00e1rio, que tais empreendimentos estejam submetidos \u00e0 an\u00e1lise t\u00e9cnica e \u00e0 autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via por meio do licenciamento ambiental.<\/p>\n\n\n\n<p>Adicionalmente, a pr\u00f3pria Lei n\u00ba 6.938\/1981, ao instituir a Pol\u00edtica Nacional do Meio Ambiente, estabelece que o controle de atividades modificadoras do meio ambiente \u00e9 instrumento essencial para assegurar a compatibilidade entre desenvolvimento econ\u00f4mico e conserva\u00e7\u00e3o dos recursos naturais. Ainda que redigida em um contexto tecnol\u00f3gico anterior, a norma possui estrutura principiol\u00f3gica suficiente para abarcar atividades emergentes, como os data centers, desde que demonstrem significativo consumo de recursos ou capacidade de provocar degrada\u00e7\u00e3o ambiental.<\/p>\n\n\n\n<p>Na compara\u00e7\u00e3o internacional, observa-se que a jurisdi\u00e7\u00e3o chilena apresenta avan\u00e7os mais concretos na normatiza\u00e7\u00e3o ambiental aplic\u00e1vel aos data centers.<\/p>\n\n\n\n<p>A an\u00e1lise do ordenamento jur\u00eddico chileno refor\u00e7a a compreens\u00e3o de que os data centers, embora n\u00e3o apresentem emiss\u00f5es atmosf\u00e9ricas diretas nem gera\u00e7\u00e3o expressiva de res\u00edduos s\u00f3lidos, devem ser considerados atividades com potencial significativo de impacto ambiental. A Lei n\u00ba 19.300\/1994, que institui a Lei sobre Bases Gerais do Meio Ambiente no Chile, estabelece que qualquer empreendimento que possa causar efeitos adversos significativos sobre recursos naturais \u2014 com destaque para o consumo de \u00e1gua \u2014 deve ser submetido ao Sistema de Avalia\u00e7\u00e3o de Impacto Ambiental (SEIA), seja por meio de <em>Declaraci\u00f3n de Impacto Ambiental<\/em> (DIA) ou de <em>Estudio de Impacto Ambiental<\/em> (EIA), conforme o porte e a localiza\u00e7\u00e3o do projeto.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse entendimento foi reafirmado em decis\u00e3o recente do Segundo Tribunal Ambiental chileno, que, em 2024, determinou a revis\u00e3o da autoriza\u00e7\u00e3o ambiental concedida ao projeto de instala\u00e7\u00e3o de um data center da Google na regi\u00e3o de Cerrillos, em Santiago. A Corte entendeu que o empreendimento apresentava riscos significativos ao aqu\u00edfero da capital, especialmente em fun\u00e7\u00e3o da crise h\u00eddrica prolongada que afeta a regi\u00e3o metropolitana. A decis\u00e3o destacou a necessidade de considerar expressamente, na avalia\u00e7\u00e3o de viabilidade ambiental, os efeitos cumulativos da opera\u00e7\u00e3o sobre a disponibilidade h\u00eddrica, bem como a intera\u00e7\u00e3o com as mudan\u00e7as clim\u00e1ticas regionais. Esse precedente jurisprudencial sinaliza que, mesmo na aus\u00eancia de men\u00e7\u00e3o expressa no rol de atividades t\u00edpicas do SEIA, a natureza do empreendimento e o contexto ambiental local justificam a exig\u00eancia de um processo de licenciamento robusto, proporcional ao risco.<\/p>\n\n\n\n<p>A experi\u00eancia chilena, portanto, ilustra um modelo jur\u00eddico que, embora similar ao brasileiro em sua estrutura principiol\u00f3gica, tem se mostrado mais responsivo na inclus\u00e3o de atividades tecnol\u00f3gicas intensivas em recursos naturais no escopo formal do licenciamento ambiental. O direito comparado, nesse aspecto, pode servir de fundamento para refor\u00e7ar a tese de que os data centers devem ser considerados como empreendimentos sujeitos \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via obrigat\u00f3ria, nos termos do artigo 10 da Lei Federal n\u00ba 6.938\/1981 e da Resolu\u00e7\u00e3o CONAMA n\u00ba 01\/1986, especialmente quando localizados em \u00e1reas de vulnerabilidade h\u00eddrica ou com alto potencial de impacto acumulado.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, a Resolu\u00e7\u00e3o CONAMA n\u00ba 237\/1997, que disp\u00f5e sobre a revis\u00e3o e complementa\u00e7\u00e3o dos procedimentos e crit\u00e9rios utilizados para o licenciamento ambiental, prev\u00ea que empreendimentos que causem significativa degrada\u00e7\u00e3o do meio ambiente est\u00e3o sujeitos ao estudo de impacto ambiental e respectivo relat\u00f3rio de impacto sobre o meio ambiente (EIA\/RIMA). Ainda que os data centers n\u00e3o estejam nominalmente listados nos anexos da Resolu\u00e7\u00e3o, sua opera\u00e7\u00e3o em grande escala, com alta demanda de pot\u00eancia instalada e uso di\u00e1rio de milhares de litros de \u00e1gua, j\u00e1 justificaria a exig\u00eancia de avalia\u00e7\u00e3o ambiental mais robusta, sob o ponto de vista do princ\u00edpio da precau\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A despeito da crescente valoriza\u00e7\u00e3o da infraestrutura digital no Brasil, \u00e9 necess\u00e1rio observar com cautela algumas proposi\u00e7\u00f5es normativas voltadas \u00e0 facilita\u00e7\u00e3o irrestrita da instala\u00e7\u00e3o de data centers. O estudo \u201cEstrat\u00e9gia para a implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica p\u00fablica para atra\u00e7\u00e3o de Data Centers\u201d publicado pelo Minist\u00e9rio do Desenvolvimento, Ind\u00fastria, Com\u00e9rcio e Servi\u00e7os (MDIC, 2023), ao apontar a possibilidade de dispensa de determinadas licen\u00e7as ambientais sob o argumento de que os impactos dos data centers \u201cj\u00e1 s\u00e3o bem conhecidos\u201d, incorre em uma generaliza\u00e7\u00e3o arriscada que desconsidera a variabilidade locacional, tecnol\u00f3gica e regulat\u00f3ria desses empreendimentos.<\/p>\n\n\n\n<p>A proposi\u00e7\u00e3o de suprimir etapas do licenciamento ambiental, ainda que amparada em experi\u00eancias internacionais isoladas, conflita com a l\u00f3gica de controle preventivo estabelecida pela Pol\u00edtica Nacional do Meio Ambiente (Lei n\u00ba 6.938\/1981), sobretudo \u00e0 luz do princ\u00edpio da precau\u00e7\u00e3o, consagrado como fundamento jur\u00eddico de ordem constitucional e aplic\u00e1vel mesmo na aus\u00eancia de certeza cient\u00edfica absoluta. A pr\u00f3pria ideia de que os impactos ambientais de data centers seriam homog\u00eaneos e previs\u00edveis ignora a diversidade de fatores que condicionam seu potencial de degrada\u00e7\u00e3o: consumo h\u00eddrico vari\u00e1vel, matriz energ\u00e9tica, localiza\u00e7\u00e3o em \u00e1reas cr\u00edticas ou sens\u00edveis e a presen\u00e7a de infraestrutura urbana adjacente.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 precisamente diante desse grau de incerteza e variabilidade que se justifica o licenciamento ambiental como instrumento jur\u00eddico adapt\u00e1vel, capaz de impor condicionantes proporcionais \u00e0 complexidade da instala\u00e7\u00e3o. A dispensa generalizada de licenciamento, ou mesmo sua centraliza\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica por crit\u00e9rios meramente administrativos, reduz a capacidade do Estado de exercer sua fun\u00e7\u00e3o de tutela preventiva, comprometendo os mecanismos de participa\u00e7\u00e3o social, an\u00e1lise locacional e controle t\u00e9cnico.<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, o argumento de que os impactos seriam \u201cj\u00e1 conhecidos\u201d contraria a pr\u00f3pria evolu\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica do setor, marcada por mudan\u00e7as constantes na arquitetura dos sistemas de resfriamento, escalabilidade das opera\u00e7\u00f5es e crescimento exponencial da demanda por energia e \u00e1gua. Nesse contexto, o princ\u00edpio da precau\u00e7\u00e3o atua n\u00e3o como barreira \u00e0 inova\u00e7\u00e3o, mas como filtro jur\u00eddico necess\u00e1rio para evitar a naturaliza\u00e7\u00e3o de impactos acumulativos e sist\u00eamicos, muitas vezes invisibilizados por uma vis\u00e3o fragmentada da infraestrutura digital.<\/p>\n\n\n\n<p>Importa ainda destacar que a fun\u00e7\u00e3o de identificar e dimensionar os impactos ambientais de um empreendimento \u00e9 prerrogativa institucional do \u00f3rg\u00e3o ambiental competente, no exerc\u00edcio da atividade vinculada de licenciamento. \u00c9 esse ente p\u00fablico que, com base nas informa\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas fornecidas pelo empreendedor \u2014 tais como memoriais descritivos, estudos de viabilidade ambiental, an\u00e1lises de consumo h\u00eddrico e energ\u00e9tico, entre outros documentos exigidos por norma \u2014 ir\u00e1 avaliar se h\u00e1 potencial de degrada\u00e7\u00e3o e qual o grau de complexidade envolvido. A presun\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica de que os impactos de um determinado setor seriam \u201cconhecidos\u201d ou padronizados, al\u00e9m de deslocar indevidamente a atribui\u00e7\u00e3o de controle para o pr\u00f3prio empreendedor, esvazia a finalidade prec\u00edpua do licenciamento, que \u00e9 a an\u00e1lise do caso concreto sob perspectiva t\u00e9cnica, ambiental e territorial, respeitando as peculiaridades locacionais e as condicionantes normativas da unidade federativa envolvida. Assim, qualquer proposta de supress\u00e3o ou automatiza\u00e7\u00e3o dessa etapa decis\u00f3ria viola a pr\u00f3pria l\u00f3gica de precau\u00e7\u00e3o que rege o sistema jur\u00eddico ambiental brasileiro.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, a eventual ado\u00e7\u00e3o de regimes de exce\u00e7\u00e3o ao licenciamento ambiental de data centers \u2014 como sugerido pelo estudo governamental \u2014 deve ser rigorosamente debatida \u00e0 luz dos riscos de institucionaliza\u00e7\u00e3o de uma lacuna regulat\u00f3ria permanente. A seguran\u00e7a jur\u00eddica do setor empresarial, inclusive, n\u00e3o se constr\u00f3i a partir da elimina\u00e7\u00e3o de controles, mas sim da clareza de crit\u00e9rios, da proporcionalidade de exig\u00eancias e da previsibilidade nos instrumentos de governan\u00e7a ambiental.<\/p>\n\n\n\n<p>Estudos t\u00e9cnicos internacionais t\u00eam chamado aten\u00e7\u00e3o para o elevado consumo de \u00e1gua por parte dos data centers, sobretudo em empreendimentos de grande porte. Segundo a organiza\u00e7\u00e3o norte-americana Environmental and Energy Study Institute (EESI), \u201c<em>large data centers can consume up to 5 million gallons of water per day<\/em>\u201d (EESI, 2025). O valor equivale, em convers\u00e3o direta, a aproximadamente 18.925.000 litros de \u00e1gua por dia, considerando a raz\u00e3o de 1 gal\u00e3o \u2248 3,785 litros. Trata-se, portanto, de um volume de consumo equipar\u00e1vel ao de cidades inteiras de pequeno porte.<\/p>\n\n\n\n<p>A pr\u00f3pria empresa AQ Compute, que opera no setor de infraestrutura digital sustent\u00e1vel, indica que esse consumo pode variar conforme o m\u00e9todo de resfriamento adotado, mas que \u201c<em>5 million gallons per day<\/em>\u201d \u00e9 uma m\u00e9trica realista em instala\u00e7\u00f5es de alta densidade computacional (AQ Compute, 2024). Mesmo em opera\u00e7\u00f5es menores, os valores reportados permanecem elevados, o que refor\u00e7a a import\u00e2ncia de que o consumo h\u00eddrico de data centers seja submetido a controle t\u00e9cnico, outorga pr\u00e9via e condicionantes ambientais espec\u00edficas, conforme previsto na legisla\u00e7\u00e3o brasileira (Lei n\u00ba 9.433\/1997).<\/p>\n\n\n\n<p>A men\u00e7\u00e3o a valores m\u00e9dios ou \u201cconhecidos\u201d como argumento para flexibiliza\u00e7\u00e3o ou dispensa de licenciamento ambiental &#8211; como sugerido por certos setores no contexto do Plano de Moderniza\u00e7\u00e3o da Infraestrutura Digital &#8211; precisa ser confrontada com a realidade emp\u00edrica dos dados. Ainda que o setor alegue previsibilidade dos impactos, \u00e9 fun\u00e7\u00e3o exclusiva do \u00f3rg\u00e3o licenciador analisar, no caso concreto, a viabilidade do uso dos recursos h\u00eddricos \u00e0 luz da capacidade de suporte local e da vulnerabilidade dos mananciais. A invoca\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica de padr\u00f5es t\u00e9cnicos estrangeiros, sem contextualiza\u00e7\u00e3o territorial e h\u00eddrica, compromete os princ\u00edpios da precau\u00e7\u00e3o e da fun\u00e7\u00e3o ambiental da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4. CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<ol start=\"4\" class=\"wp-block-list\"><\/ol>\n\n\n\n<p>A an\u00e1lise jur\u00eddica da expans\u00e3o dos data centers evidencia a urg\u00eancia de revis\u00e3o normativa e de amadurecimento institucional sobre os impactos ambientais associados a essa infraestrutura digital. A complexidade energ\u00e9tica e h\u00eddrica dessas opera\u00e7\u00f5es, ainda que invisibilizada por seu car\u00e1ter tecnol\u00f3gico, guarda potencial significativo de degrada\u00e7\u00e3o ambiental, sobretudo em regi\u00f5es densamente urbanizadas ou com baixa disponibilidade de recursos h\u00eddricos.<\/p>\n\n\n\n<p>A aus\u00eancia de men\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 atividade nas listas de licenciamento ambiental n\u00e3o pode ser interpretada como exclus\u00e3o t\u00e1cita. Ao contr\u00e1rio, os princ\u00edpios da preven\u00e7\u00e3o e da precau\u00e7\u00e3o imp\u00f5em que toda atividade com potencial degradador relevante seja submetida \u00e0 an\u00e1lise ambiental pr\u00e9via, respeitando-se a autonomia t\u00e9cnica do \u00f3rg\u00e3o licenciador para avaliar o caso concreto.<\/p>\n\n\n\n<p>A ideia de institucionalizar a dispensa de licenciamento para data centers, com base na previsibilidade de seus impactos, representa um risco regulat\u00f3rio grave, pois desconsidera a variabilidade locacional, a diversidade tecnol\u00f3gica e os efeitos cumulativos n\u00e3o mensur\u00e1veis de antem\u00e3o. A seguran\u00e7a jur\u00eddica empresarial, por sua vez, n\u00e3o se constr\u00f3i pela elimina\u00e7\u00e3o de controles, mas por crit\u00e9rios claros, instrumentos proporcionais e previsibilidade regulat\u00f3ria.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, \u00e9 recomend\u00e1vel que o Brasil avance na constru\u00e7\u00e3o de diretrizes ambientais espec\u00edficas para data centers, com exig\u00eancias proporcionais \u00e0 sua complexidade, em linha com os fundamentos constitucionais da ordem econ\u00f4mica e da prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente, e alinhado \u00e0 experi\u00eancia internacional comparada.<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Millena Correia de Souza Santos: Advogada em S\u00e3o Paulo Capital, Especialista em Direito Ambiental e Miner\u00e1rio. 1. INTRODU\u00c7\u00c3O A transforma\u00e7\u00e3o digital tem reconfigurado, de modo acelerado, as rela\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas e sociais contempor\u00e2neas. 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